Foi comunicada a rescisão do contrato de eletricidade por entrega do imóvel a 8/7/2018.
Já teve conhecimento que o imóvel já foi arrendado.
A EDP Comercial pretende que o reclamante proceda ao pagamento do tempo em que a casa esteve vazia até ao novo arrendatário, sendo que esse tempo não pode jamais ser-lhe imputado visto que o imóvel tem um proprietário que não é o reclamante.
Por outro lado, o reclamante já vem a reclamar da cobrança indevida da Contribuição Audiovisual, por não ultrapassar anualmente os 400kwh, conforme o n.º 4 do art. 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22/08.
Até à presente data, a EDP Comercial ainda não procedeu à emissão correta da fatura referente às leituras que transmitiu com a entrega do locado, deduzindo as cobranças indevidas da Contribuição Audiovisual
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 6 de dezembro 2018
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