Exma. Senhora
Sofia Leite,
Em resposta à sua reclamação vimos, uma vez mais, esclarecer o sucedido.
A 11 de fevereiro de 2022, questiona a EMEM de uma uma notificação que recebeu no valor de 96€, alegando que tinha procedido ao pagamento da coima.
A 14 de fevereiro a EMEM solicita o envio do comprovativo do pagamento.
A 15 fevereiro de 2022, V. Exa, procedeu ao envio de um pagamento que não correspondia ao auto em questão.
A 15 de fevereiro a EMEM responde e demonstra através do envio de dois autos que a referência do processo indicado divergia da existente no auto em divida.
A 5 de março V. Exa. informa que já procedeu ao pagamento do auto no valor dos 30 euros.
A 8 de março a EMEM, uma vez que o pagamento não estava refletido no sistema, solicitamos o comprovativo de pagamento, alertando que o processo já se encontrava com decisão de agravamento devidamente notificada em 10/02/2022 e transitada em julgado.
No mesmo dia, 8 de março, V. Exa. envia um email, algo confuso, alegando em síntese ter pago os dois processos.
A EMEM responde e reitera o envio do comprovativo de pagamento.
A 10 de março V. Exa. informa que teve de pedir ao banco o comprovativo do pagamento, motivo pelo qual demorou tempo a encaminhar, no entanto, vem juntar uma transação efetuada às 17h do dia 10 de março de 2022.
Sobre esta última circunstância, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Apesar de ter havido aqui uma clara tentativa de tentar convencer a EMEM de que o auto em causa teria sido pago em data anterior à decisão administrativa, o certo é que a EMEM deu sempre a oportunidade de demonstrar abertura para a conclusão do procedimento, solicitando, por diversas vezes, o envio do comprovativo de pagamento, no entanto, o auto apenas se mostra pago após o transito em julgado da decisão administrativa, 10 de março, o que não invalida a continuidade do procedimento.
Isto é, esgotando-se o prazo para pagar ou deduzir impugnação judicial à decisão administrativa, se nada for feito, o processo transita para o Ministério Público, entidade competente para a execução da coima, ao abrigo da Diretiva da Procuradoria Geral da Republica n.º 3/2021 de 01 de outubro.
Tendo a decisão transitado em julgado o processo seguiu termos para execução.
O facto de ter procedido ao pagamento do valor correspondente à coima, já depois de ter sido proferida decisão administrativa, não exonera a responsabilidade e a execução pelo valor remanescente, isto é, o processo não fica arquivado.
Aproveitamos ainda para esclarecer que todo o processado, incluindo troca de emails, é remetido à entidade competente.
Na expectativa de termos esclarecido a situação, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, EM
Continuo a aguardar também uma resposta que me esclareça quanto à legitimidade desta empresa para passar multas!
Eu também questiono a legitimidade desta empresa em passar multas
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