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Endesa Energia S.A.
  • A Endesa é uma multinacional do setor energético, presente há mais de 20 anos no mercado português, e tem como principais áreas de negócio a geração e comercialização de energia elétrica e gás natural.

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Endesa - corte de energia

Resolvida
9/10
Maria de fatima mendes jesus
Maria jesus apresentou a reclamação
30 de abril 2018

venho por este meio reclamar que a empresa Endesa cortou-me a cerca de um ano e pouco a eletricidade e cancelou o meu contrato por falta de pagamento de uma divida que eu não me lembrava, e assim; a cerca de um ano eu fiquei sem receber faturas durante cinco meses tendo questionado a companhia a qual depois me mandou a conta que fiquei a pagar as prestações junto com o consumo normal, tendo pelos vistos ficado por pagar 52,70€( os quais ja paguei ) em virtude disso cortaram-me a luz no dia dezassete de abril de dois mil e dezoito sem nunca ter recebido uma carta de corte de luz; mais informo que depois de eu pagar os 52,70€ ( 20/04/2018 as14,29h) me disseram que para me ligarem a luz teria que fazer um novo contrato com o qual eu não concordei estando sem luz
ate a data de hoje sem saber quando ma vão ligar.

Data de ocorrência: 30 de abril 2018
Endesa
30 de abril 2018
Prezada Senhora Maria de Fátima Soares Mendes Jesus, Informamos que efetuámos o registo do seu Pedido a 2018-04-30 às 16:03 com o n.º PD-0002569096. Na maior brevidade possível comunicaremos o resultado da análise efetuada à sua exposição, não obstante, permanecemos à sua disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas adicionais através dos nossos canais de atendimento abaixo indicados.
Os melhores cumprimentos,
Endesa Energia
Maria jesus
9 de maio 2018
Exmo(a) Senhor(a) Maria de Fátima Mendes Soares Jesus,



Acusamos a receção da exposição apresentada por V. Exa, a qual mereceu a nossa melhor atenção.



No seguimento da exposição efetuada informamos que a interrupção do fornecimento de energia deveu-se à falta de pagamento das faturas nº 031170801010483 no valor de 52,69€ até à sua data limite 07-09-2017, nº 031170501010380 no valor de 46,33€ até à sua data limite 07-06-2017, nº 031170401010891 no valor de 52,01€ até à sua data limite 08-05-2017 e nº 031170303010453 no valor de 50,55€ até à sua data limite 07-04-2017.

A interrupção foi precedida de avisos de dívida, emitidos a 14-09-2017 e 30-09-2017 enviados para a morada de correspondência, indicada para efeitos de envio das faturas. ora de 30/09/1017 ate 17/04/2018 (dia do corte) sao mais de seis meses, e ja agora expliquem-me a ultima fatura que me enviaram e quanto eu vos devo a data de 17/04/2018

Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
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Lei n.º 24/2008
de 2 de Junho
Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»
Consultar a Lei nº 23/96, de 26 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Maria de fatima mendes jesus
Maria jesus avaliou a marca
8 de setembro 2022

bom servico

Esta reclamação foi considerada resolvida
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