Exmo(a) Senhor(a) Maria de Fátima Mendes Soares Jesus,
Acusamos a receção da exposição apresentada por V. Exa, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
No seguimento da exposição efetuada informamos que a interrupção do fornecimento de energia deveu-se à falta de pagamento das faturas nº 031170801010483 no valor de 52,69€ até à sua data limite 07-09-2017, nº 031170501010380 no valor de 46,33€ até à sua data limite 07-06-2017, nº 031170401010891 no valor de 52,01€ até à sua data limite 08-05-2017 e nº 031170303010453 no valor de 50,55€ até à sua data limite 07-04-2017.
A interrupção foi precedida de avisos de dívida, emitidos a 14-09-2017 e 30-09-2017 enviados para a morada de correspondência, indicada para efeitos de envio das faturas. ora de 30/09/1017 ate 17/04/2018 (dia do corte) sao mais de seis meses, e ja agora expliquem-me a ultima fatura que me enviaram e quanto eu vos devo a data de 17/04/2018
Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
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Lei n.º 24/2008
de 2 de Junho
Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»
Consultar a Lei nº 23/96, de 26 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.
Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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