No passado dia 28 de junho de 2024, ocorreu um sinistro com responsabilidade civil, em que os intervenientes foram …. no qual à data do sinistro conduzia a viatura …. e um funcionário do v/ segurado ….
É com grande admiração que constato que na carta endereçada com a resposta recusa do sinistro, vem mencionado 05 de junho 2024, conforme referem no assunto supra, do qual ocorreu um auto efetuado por dois agentes da GNR (chamada efetuada por mim, já que o responsável da empresa ….. se recusou a fazê-lo, e num tom ameaçador disse que não o iria fazer) e que junto se anexa (doc.1 e doc. 2).
Inquiro previamente se a pessoa responsável por analisar o processo, não sei se por distração/confusão se enganou na análise do sinistro ocorrido, reforço que foi em 28.06.2024 e não 05.06.2024, evidenciando desde já falta de profissionalismo. Quanto a esta questão gostaria que me fosse respondido.
De acordo com o auto levantado pela GNR, e como é do v/ conhecimento, datado de 28.06.2024, o local onde ocorreu o sinistro, na rua … (vide imagens), distrito do Porto, o v/ segurado não tinha a área de intervenção balizada com cones de sinalização/biséis, e que de acordo com a legislação em vigor, é obrigatório a sua colocação sempre que alguma entidade devidamente autorizada se encontre a realizar qualquer tipo de trabalhos na via pública, pelo que os agentes da GNR prontamente observaram e referiram que estavam em incumprimento e foi por via disso que foi aplicado de imediato ao v/ segurado uma multa no valor de 700€. Também relativamente a esta questão gostaria que me esclarecessem, porque razão, não referiram isso, preferindo omitir, se a área estivesse sinalizada com biséis seria efetivamente mais um reforço em questão da segurança, para todos, o que de facto, não aconteceu.
Ainda que o funcionário do v/ segurado não estivesse equipado devidamente com EPI (vide imagem), a sua utilização não faz tudo! Nenhum vestuário de proteção poderá garantir uma segurança absoluta; por isso, o uso de equipamento EPI não substitui as práticas de trabalho seguras. Deveriam ter tomado as devidas diligências, no sentido de recorrer com base na legislação em vigor da sinalética necessária e útil, para assim poder evitar-se acidentes.
A forma como a situação foi circunstanciada, não é de todo compreensível na fundamentação utilizada pela pessoa que analisou os factos deste processo. Importa questionar com base em que elementos se socorreu para fundamentar e chegar à recusa de sinistro? O relatório e a medição à altura do espelho do lado direito, efetuado pelo perito averiguador não correspondem à verdade dos factos ocorridos, nem tão pouco serão suficientes, se pretenderem fazer um trabalho de forma rigorosa e competente. Onde estão os restantes elementos fotos e outros documentos que omitiram.
Denota-se até uma certa ingenuidade, ao remeter para o artigo 13.º, n.º 1 do Código da Estrada:
“1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. (…)”. Ora, é inadmissível e ridículo a menção ao artigo 13.º n.º 1 do CE. De facto é todos os dias que surge o pensamento “olha vai ser hoje que vou partir um espelho e vou aproveitar que está ali uma pessoa na berma do lado direito a fazer trabalhos e vou sair da faixa de rodagem”, sabendo que todo o transtorno causado pelo funcionário do v/ segurado, me provocou prejuízo em todos os sentidos material, pessoal e profissional. Além disso, estamos em Portugal e não em países que conduzem pela esquerda.
O funcionário ao manobrar com a moto-roçadora conforme (figura em anexo), fê-lo de forma negligente, deveria ter tido o cuidado de não ter ocupado a faixa de rodagem da direita, dado que foi imprevisível o ato do mesmo, no momento da minha passagem com a viatura conduzida por mim à data da ocorrência, não tendo tido sequer em frações de segundos a oportunidade de me desviar para a esquerda, conforme refere o ponto n.º 2 do artigo 13.º do CE “(…) 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.” Ainda que o quisesse ou pudesse fazer, ao mesmo tempo passava um outro veículo, em sentido contrário. Além de que, no mesmo alinhamento, e precisamente do lado esquerdo, estava outro funcionário a fazer trabalhos na berma com moto-roçadora também sem sinalética (vide imagem). O funcionário, do v/ segurado, é que deveria ter tido em atenção o que estava a fazer. Se assim fosse, o que alega a pessoa que analisou o processo, e passo a citar “(…) Com efeito, cabe ao condutor, que detém a direção efetiva do veículo, adotar todas as precauções necessárias para exercer uma condução cautelosa, devendo atender às situações concretas e relevantes para o efeito, de forma a efetuar as manobras cuja necessidade seja de prever em condições de segurança, evitando a produção de danos”. (…), é completamente desproporcional ao que efetivamente aconteceu e já explicitado. Alguém consegue prever antecipadamente o que outra pessoa tem em mente no ato por si provocado, se assim fosse não haveria acidentes se todos conseguissem prever os atos irrefletidos de outros, logo, inexistiria acidentes e certamente as seguradoras desta forma iriam perder clientes. Que o v/ segurado falhou na implementação de sinalética na berma da estrada, e que o funcionário no ato irrefletido, tendo como consequência material a quebra do espelho retrovisor do lado direito da viatura por mim conduzida, resultando num prejuízo no valor de ....€. Infelizmente ainda não tenho poderes para adivinhar/prever antecipadamente os atos infelizes de terceiros.
É COM TOTAL DESAGRADO QUE NÃO ACEITO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELA RESPONSÁVEL NA ANÁLISE DO PROCESSO E QUE REPRESENTA A SEGURADORA FIDELIDADE. EXIGE-SE RIGOR E PROFISSIONALISMO E NÃO INCOMPETÊNCIA.
Agradeço que revejam os pontos enunciados, e aguardo melhor análise e reversão da situação de recusa de sinistro.
Cumprimentos.
Data de ocorrência: 4 de dezembro 2024
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