A Lisboagás, no decorrer de 2025, faz-se cobrar da taxa de ocupação de subsolo, quando o art. 149º da Lei 45-A/2025 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o corrente ano, estabelece que a referida taxa não pode ser refletida nas faturas aos clientes.
É lamentável que esta entidade mantenha esta exigência de cobrança, que perdura desde 2017 à revelia das normas e diversas sentenças/acordãos dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Administrativo.
Abuso e impunidade.
Data de ocorrência: 30 de janeiro 2025
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