Foi com desagradável surpresa que, no passado dia 9 de Fevereiro de 2020, acedi à aplicação da Galp, onde registo as leituras, e identifico um valor em dívida relativo a prestação dos V/ serviços que se reporta ao consumo efetuado entre 13 de Fevereiro de 2019 e 16 de Janeiro de 2020.
Ora, nos termos do artigo 10.º da Lei nº 23/96 de 26 de julho, o montante referente aos meses de Fevereiro 2019 - Julho 2019 prescreveu a Janeiro de 2020, não me encontrando, por isso, obrigada ao pagamento das importâncias apresentadas.
Além do mais, sublinho que não recebi qualquer fatura (por email ou carta) relativa a esta questão. Pelo que, no momento em que identifico a situação, na aplicação, a data limite já tinha passado. Algo que identifico como próprio de uma empresa que não presta um serviço minimamente transparente.
Data de ocorrência: 9 de fevereiro 2020
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