Face ao exposto na Lei dos Serviços Públicos, nº23/96 de 26 de Julho, mais especificamente no nº1 e nº2 do Art. 8º, "são proibidas a imposição e cobrança de consumos mínimos". Mais se explica (de forma explícita e inequívoca) que é proibida a cobrança de "(...) aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição (...)" ou "Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;".
Sendo assim, considero que o valor cobrado e denominado por "termo fixo" não passa de uma tentativa disfarçada para dar outro nome ao antigo "aluguer de contador", mantendo a mesma lógica. Não poderá NUNCA ser considerado como um custo inerente ao fornecimento do serviço, uma vez que sendo assim, caso o consumo fosse zero, esse valor deveria ser também zero. Não é assim, uma vez que independentemente do consumo, o mesmo é fixo independentemente do valor consumido, o que equivale a um valor mínimo cobrado, o que viola exactamente o previsto no nº1 do mesmo artigo, que proíbe "cobrança de consumos mínimos", "(...) independentemente da designação utilizada".
Mesmo que se considerasse ser uma taxa com correspondência direta a um encargo efectivamente incorrido, tal não poderia ser incluído nos custos imputados ao cliente, uma vez que tendo por base o princípio da obrigatoriedade de fornecimento do serviço de energia electrica, esses custos são da responsabilidade do fornecedor.
Acrescentando a todos os factos explanados acima, temos que considerar o espírito da Lei, que pretendia eliminar de vez todos os custos que não fossem os do consumo, pelo que teoricamente (com efeitos práticos) se o consumo fosse zero, o preço seria igualmente zero. Todas as excepções seriam apenas e só apenas, aquelas que são inerentes a taxas obrigatórias de outro âmbito, como as de audiovisuais, etc.
Ora, pelas razões acima apresentadas, e porque o texto da Lei é inequívoco, eu exijo o crédito imediato de todos os valores refletidos no campo "termo fixo" durante a total vigência do meu contrato, com os respectivos ajustes de contas-corrente.
Data de ocorrência: 13 de julho 2021
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