O assunto em questão prende-se com a cobrança, pela empresa Gascan Gases Combustíveis, SA., pessoa colectiva n.º 507407083, de uma quantia na fatura do gás, denominada por “termo fixo”, que a empresa cobra aos seus consumidores, mensalmente, em função de um valor fixo diário (que aliás tem vindo sempre a aumentar … lentamente!).
Resumindo, o contrato de fornecimento de gás em causa foi celebrado em 07/07/2008, no meu caso, como em muitos outros, com a sociedade S.D.Gás, SA., pessoa colectiva n.º 503216160, cuja sede se localizava em Braga. Em novembro de 2010 recebi um comunicado da “Gascan” informando que, na sequência de uma fusão por incorporação entre as duas referidas sociedades, esta última tomaria o lugar da primeira, passando a faturar o gás consumido. Esta fusão produziu efeitos a Setembro de 2010. Na fatura referente a abril de 2011, sete meses depois, pela primeira vez, a Gascan faturou/cobrou o “termo fixo”, sem dar qualquer informação acerca das características desta nova tarifa. Simplesmente passou a cobra-se do valor, mensalmente.
Por entender ilegal essa cobrança, visto não estar contratualmente prevista, desde logo reclamei junto da “Gascan” e, seguidamente, reclamei junto do CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral) em Braga.
Em 27/03/2012, fui notificado da sentença proferida pelo Juiz-árbitro que condena a Gascan a devolver as quantias entretanto já cobradas e ao cancelamento imediato da cobrança do “termo fixo“. A Gascan reagiu intentando no Tribunal Judicial de Braga uma acção sumária para anulação desta decisão arbitral. Em 25/10/2012, fui notificado da sentença proferida no referido processo, tendo o pedido da Gascan sido considerado totalmente improcedente por não provado.
Não obstante, apesar de recentemente lhes ter enviado nova comunicação a solicitar que cumprissem as sentenças, a Gascan continua a cobrar a referida tarifa e, quando eu não pago essa tarifa, ameaça logo com uma carta a informar que irá cortar o fornecimento de gás.
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