Perante a justificação apresentada, venho pelo presente concluir com o seguinte:
Sou consumidor desta marca há uma série de anos e, no que diz respeito ao calçado, a tese da marca – que por mim também era defendida – é a de “Qualidade e Conforto Premium”.
Aproximadamente em 2014 adquiri os meus primeiros Sapatos de Vela (os “Classic Boat”) que foram utilizados até 2020. Naturalmente que, volvidos esses anos de utilização, os sapatos ficaram gastos e com evidentes marcas de uso (veja-se a imagem n.º 1). Assim, no final de 2020 procedi então à compra do meu 2.º par de sapatos, novamente os “Classic Boat” da Timberland, pela única razão do meu feedback ser positivo quanto à qualidade do produto.
Encerrados 11/12 meses começou a surgir uma “fenda” no sapato do pé esquerdo devido a um defeito na costura. Naturalmente que, intrigado com o sucedido e uma vez que os meus primeiros sapatos, exatamente da mesma marca, exatamente do mesmo modelo, com mais 8 anos de uso, jamais apresentaram este tipo de estrago (veja-se imagem n.º 2 e 3).
Perante a resposta de V. Ex.ª à reclamação por mim apresentada, apenas consigo concluir o seguinte: a marca Timberland perdeu a sua qualidade de fabrico, abandonando a tese “qualidade e conforto premium”, e opta por justificar um defeito de fabrico com o “desgaste normal de uso”. Sublinho aqui a palavra utilizada por Vossas Excelências que reproduzo: “NORMAL”. Ou seja, em 11/12 meses de uso de um produto vosso, de “qualidade premium”, com o valor de € 159, é normal que isto aconteça!
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, é um afloramento do direito à qualidade dos bens e serviços, claro está que surge para combater a arbitrariedade do profissional na resposta aos pedidos de reparação, substituição ou reembolso de um bem que não é conforme às suas especificações ou a própria publicidade divulgada na celebração da compra.
Diz-nos o art.º 5.º e 6.º do respetivo Decreto-Lei que o profissional deve entregar ao consumidor bens que correspondam à “descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, (…) e as demais características previstas no contrato de compra e venda.”. Mais define a al. b) do n.º 1 do art.º 7.º que os bens devem “corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável” e, ainda na al. d) “corresponder à qualidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, (…) habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo (…)”.
A V. Ex.ª é imputável a responsabilidade pela falta de conformidade que surgira no calçado e do qual fiz prova, devendo, como dispõe a al. a) do n.º 1 do art.º 15.º proceder à reposição da conformidade através de reparação ou substituição.
Nesta ótica, venho, por uma última vez, solicitar a reparação ou substituição do calçado, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do supracitado diploma.
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