Exmo. Senhor Vitor Pereira Teixeira,
Acusamos a recepção da sua reclamação no Portal da Queixa, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Em face do teor da mesma cumpre-nos esclarecer o seguinte:
No dia 05 de Fevereiro de 2015 V. Ex.ª assinou um contrato de adesão com o Holmes Place, aderindo à categoria Club que permite ao membro nos termos da cláusula 4.3.3 do contrato o “ livre-trânsito em todas as actividades, aulas de grupo, ginásio, piscina, sauna, banho turco, jacuzzi, e estacionamento (excepto clubes ENERGY), no clube de adesão e inclui ainda sessão de prescrição e orientação de programa de treino e pressupõe uma fidelização de 12 meses pagos a contar da data de inicio da adesão.”, optando ainda por uma adesão total, que, atendendo ao disposto na cláusula 4.4. do contrato celebrado “permite a utilização em horário total de funcionamento do clube”.
Actualmente os clubes Holmes Place oferecem aos seus sócios a possibilidade de optar por uma adesão sem fidelização - se esta permite uma mais fácil desvinculação do vínculo contratual, já a adesão com uma cláusula de fidelização traz outras vantagens, como uma redução no valor das respectivas mensalidades.
Tal situação está devidamente explanada nas condições gerais do contrato de adesão, nomeadamente na cláusula 5: “5.1 O presente contrato é celebrado pelo prazo de 30 dias, sendo renovável automática e sucessivamente por períodos de 30 dias com excepção da Adesão Club cuja permanência inicial é 12 meses.
5.2 Nos casos de Adesão Club será aplicado um desconto ao membro correspondente até 15,5 % no valor da mensalidade (por comparação à adesão mensal - FLEXI)”. (negrito nosso).
V. Ex.ª optou, portanto, por uma adesão com fidelização de 12 meses, comprometendo-se ao pagamento do valor de €59,90 mensalmente, por débito a partir do primeiro dia útil de cada mês – esta foi a opção assinalada no formulário de adesão que se encontra devidamente assinado por V. Ex.ª, pelo que não se aceita a sua reclamação quanto a este aspecto.
Ainda nas condições gerais do contrato de adesão celebrado com o consentimento de V. Ex.ª e por si assinado, existe uma cláusula específica quanto às Formas de Pagamento – a cláusula 11.5 que passamos a reproduzir para um melhor entendimento da questão em causa: “11.5 Formas de Pagamento
Os pagamentos em dinheiro, cheque, e cartão de crédito estão disponíveis apenas na adesão Club aquando do pagamento integral da mesma. O Sistema de Débitos Directos (SDD) e Débitos Directos por cartão de crédito (DDCC) (se disponível) apenas será admitido nas adesões FLEXI e FLEXI 12, ou no pagamento fraccionado das anuidades consoante a modalidade de prazo elegida (nomeadamente por pagamento mensal),exceptuando-se os montantes devidos no montante da adesão.
Caso seja recusado o pagamento através de SDD ou DDCC, o Membro poderá optar por outra forma de pagamento, desde que não fraccionado.
Os montantes e datas dos débitos são os estipulados no formulário de adesão.” (negrito nosso).
Tendo V. Ex.ª optado por um contrato de adesão com fidelização de 12 meses (adesão Club) tinha à sua disposição diversas formas de pagamento, tais como dinheiro e cheques caso efectuasse o pagamento integral da adesão em questão. Não procedendo deste modo, o pagamento fraccionado da anuidade (no caso, pagamento mensal) é efectuado por sistema de débito directo ou débito directo por cartão de crédito, situação que também está expressamente prevista no contrato que V. Ex.ª assinou.
Relativamente às penalidades quando os pagamentos por débito directo são recusados pelo banco, existe uma cláusula nas condições gerais do contrato de adesão, que é do conhecimento de V. Ex.ª, que refere expressamente o valor de €10,00 a cobrar a título de taxa de devolução – “11.6 Penalidades
Quando o pagamento de mensalidades por débito bancário não for efectuado por motivos imputáveis à instituição de crédito indicada pelo Membro e/ou ao Membro, este está sujeito ao pagamento de uma taxa de devolução – 10€ - em vigor à data e devida sobre cada cobrança de débito em conta bancária não realizado.
Se o pagamento de uma mensalidade estiver em mora por mais de 30 dias a contar da data do seu vencimento, considera-se incumprido o contrato aplicando-se o disposto na cláusula 8.2.
Em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contrato, serão devidos juros comerciais de mora à taxa máxima legal podendo a Holmes Place recusar ao Membro faltoso o acesso ao clube, mantendo-se o Membro obrigado a pagar todas as prestações devidas pelo período de vigência contratual acordado, sem prejuízo o disposto na alínea c) do número 1 da cláusula décima terceira.” (negrito nosso).
Assim, não se entende a reclamação de V. Ex.ª quando menciona que nas condições contratuais não existe qualquer referência ao valor de €10,00. É certo que anteriormente os contratos de adesão referiam somente a exigência de pagamento de uma taxa de devolução sem indicar qualquer montante, mas actualmente a cláusula supra mencionada é clara e não deixa margem para dúvidas. Pelo que estamos em crer que também quanto a este aspecto deve improceder a reclamação apresentada por V. Ex.ª.
Com os melhores cumprimentos,
A Direcção
Sugiro que leia com mais precisão o que está escrito para poder opinar com rigor.
A razão que motiva a reclamação é o facto de não constar no contrato qualquer valor.
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