Voltei a solicitar o acesso a Contabilidade nomeadamente a conta corrente da quotização referente ao prédio da Rua das Mercês, na qualidade de condômino.
Como anteriormente já o tinha feito através do meu email de 03, 20 de Novembro, 14 e 29 de Dezembro, que anexo.
A falta de informação indicia a falta de cumprimento do Artº 573, 574, 575 e 576 do Código Civil.
Artigo 573.º Obrigação de informação
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Artigo 574.º Apresentação de coisas
1 - Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
2 - Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a definir em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
Artigo 575.º Apresentação de documentos
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.
Artigo 576.º Reprodução das coisas e dos documentos
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se não lhe oponha motivo grave alegado pelo requerido.”
Sem qualquer resposta da parte da Ibervial.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 29 de dezembro 2021
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