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ICPA - Prioridade dos doentes de Alzheimer

Sem resolução
Maria dos Anjos César
Maria César apresentou a reclamação
28 de setembro 2019
Fui fazer exames ao coração à minha mãe que possui Demência de Alzheimer, com atestado de incapacidade multiuso de 60%, ao Instituto de Cardiologia Preventiva de Almada. Quando me dirigi ao balcão informei a funcionária da Demência de Alzheimer da minha mãe e quis mostrar-lhe o respetivo atestado para que verificasse os seus direitos. Afirmou que lá não existiam prioridades, pois até aparecem pessoas em cadeiras de rodas. Respondi que essas pessoas se quisessem ter prioridade também deveriam requerer o respetivo atestado. A funcionária com maus modos, disse-me que teria de aguardar pela vez. Assim o fiz, mas a minha mãe com o passar do tempo começou a ficar ansiosa e a querer ir frequentemente à casa de banho. Venho deste modo apresentar esta queixa para referir os direitos que estas pessoas possuem, e que em alguns lugares de atendimento ao público preferem ignorar, ou não ver.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 28 de setembro 2019
ICPA
1 de outubro 2019
No seguimento da sua reclamação apresentada no portaldaqueixa.com vimos por este meio apresentar a nossa resposta com as devidas justificações.

Entendemos que a situação que refere não seja fácil para si, mas numa clínica como a nossa grande parte das situações são semelhantes e é por isso que a mesma lei (Decreto-Lei n.º 58/2016) que atribui prioridade aos detentores de um atestado de incapacidade multiuso com grau igual ou superior a 60% exclui, no nº2 do seu Artigo 2º, os hospitais e outras entidades prestadoras de saúde, já que aqui a prioridade de acesso aos cuidados continua a ser “fixada em função da avaliação clínica a realizar”.

Na esperança de continuarmos a merecer a sua preferência no que respeita aos nossos serviços, subscrevemo-nos cordialmente,
Tânia Damião
(Direcção da Prestação do Serviço)
Maria César
8 de outubro 2019
Aqui vai o ponto 2 do artigo dois a Lei em questão, faça o favor de ler.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente
decreto -lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo -se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto -lei;

Agora vai o artigo 3ª
Artigo 3.º
Dever de prestar atendimento prioritário
1 — Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e
coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público,
devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Não deve ter lido o decreto todo...
ICPA
14 de outubro 2019
Demos a melhor atenção à sua resposta, no entanto, reforçamos que o art. 2.º nos exclui do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei, pelo que nenhum dos restantes artigos se nos aplica.

Acresce, ainda, no nº 3 do mesmo artigo: «O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia», como é o nosso caso.

Cumprimentos,
Tânia Damião
(Direcção da Prestação do Serviço)
Maria César
14 de outubro 2019
Efetivamente não estão a prestar cuidados de saúde, apenas estão a fazer exames, se me falar em hospitais é outra coisa. Aliás, já fui fazer exames a outras clinicas e têm lá bem visível as prioridades. Se o ICPA não quer cumprir a lei é outra coisa. Quanto à marcação das consultas nem vou responder. Lamentável a meu ver.
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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