Exmos. Srs.
No seguimento do conteúdo do vosso ofício, com a referência S/OF/31021/2023/N-EFPO, datado de 28/04/2023 e assinado pela Diretora Adjunta do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto (Isabel Gonçalves), cumpre-me refutar o seguinte:
“1. No plano de formação do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto para o ano de 2020, foram programadas duas ações de formação da UFCD 10746 – Segurança e Saúde no Trabalho – situações epidémicas/pandémicas, para ativos empregados, que, por lapso, foram anuladas, no sistema SGFOR, daí decorrendo, a ausência de pagamento dos honorários nos prazos estipulados ao formador.”
a) As ações não foram anuladas por “lapso” mas sim de forma deliberada, tal como foi a tentativa da responsável pelas ações (Raquel Gandra) ocultar que as mesmas ocorreram, tendo inclusive escondido da coordenadora (Marta Venâncio) os dossiers em formato físico que foram entregues pelo formador, tendo o mesmo que provar à entidade que a ação havia mesmo sido ministrada nos moldes previstos, fornecendo todas as evidências necessárias. Durante 2021 e 2022 o formador questionou constantemente a responsável pelas ações a respeito do pagamento, que a mesma informou estar a tratar, não estando por isso esquecida do assunto ao ponto de anular duas ações! Neste aspeto, o IEFP continua a justificar a existência de lapso quando sabe perfeitamente que não é verdade, inclusive porque a anulação de ações é um procedimento que carece de uma justificação objetiva e fundamentada e não se anulam ações sem apuramento do real estado das mesmas;
b) A segunda inverdade proferida é a que o pagamento dos honorários ao formador decorre no sistema SGFOR, tendo daí resultado a ausência dos mesmos. Tal como é conhecimento do IEFP, os pagamentos ao formador (nos centros do IEFP da zona norte) ocorrem na plataforma INTRAFOR e não na plataforma SGFOR. Neste sentido, como é do conhecimento do IEFP, após a realização da formação, a responsável pelas ações pôde confirmar as horas ministradas (o que fez e anulou posteriormente) e emitir as respetivas notas de honorários ao Formador no INTRAFOR, sem qualquer articulação ou dependência do SGFOR, o que só sucedeu quase dois anos após a prestação dos serviços e após insistentes reclamações ao IEFP. A plataforma SGFOR, gere o processamento de pagamento dos formandos e não dos formadores, o que é obviamente do conhecimento do IEFP. Ora, se o formador tinha contratos, é porque existiam códigos financeiros, os quais resultam da cabimentação das ações, pelo que os honorários ao formador estavam previstos e disponíveis, mas foi-lhe negado o pagamento de forma intencional;
“2. Verifica-se que a responsabilidade no atraso do pagamento dos serviços prestados deve ser atribuída ao N/ Serviço, estando assim reunida a condição para pagamento de juros de mora por parte do IEFP, IP. Segundo a Lei nº 3/2010, de 27 de abril, a obrigação do pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, uma vez vencida a obrigação pecuniária, pelo que assume carácter obrigatório.”
c) A respeito desta afirmação, questiono como é possível o IEFP não ter procedido ao pagamento automático dos juros de mora, sendo uma obrigação legal, tendo o formador que reclamar (por diversas vias) e aguardar mais quase um ano pela realização desse pagamento, já depois de quase dois anos de espera do pagamento dos honorários? Refletindo que eventualmente seja mais uma questão retórica à qual o IEFP não irá responder, para além da “falta de vontade” dos serviços em resolver as questões de pagamentos pendentes a alguns formadores, parte da resposta estará no último parágrafo do vosso ofício (abaixo transcrito) que refere que o pagamento dos juros de mora careceu do despacho da Delegada Regional do Norte do IEFP e da deliberação do CD (Conselho Diretivo), hierarquias a quem o Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto, nas pessoas que cometeram os “lapsos” referidos, deveria ter justificado o sucedido com a verdade inconveniente, facto que indago à Delegada Regional e Conselho Diretivo, na idoneidade das afirmações aqui rebatidas.
“Neste âmbito, de acordo com o despacho da Delegada Regional do Norte do IEFP, I.P., datado de 21/04/2023, e da deliberação do CD datado de 05/06/2023, são devidos ...€ referentes aos juros de mora dos pagamentos efetuados nos trâmites acima referidos”.
d) Como comentário a este parágrafo, acresce-me reparar no lapso cronológico entre as datas de entrada da reclamação nos vossos serviços (10/04/2023), do despacho da Delegada Regional (21/04/2023), da deliberação do Conselho Diretivo (05/06/2023), da data encabeçada no vosso ofício de resposta (28/04/2023) mas que afinal foi só assinado a 16/06/2023. Mesmo com tamanha demora na resposta e tanta ponderação na informação a transmitir, foi permitido aos “serviços competentes” que proferissem afirmações que não correspondem à verdade, fugindo sempre ao solicitado na reclamação.
Face ao exposto, fica de novo patente que nem os “serviços competentes” (que cometem lapsos deliberados) pretendem agir em prol do serviço público que prestam, nem a estrutura hierárquica do IEFP, responsável por apurar a veracidade das afirmações proferidas por esses serviços, estão dispostos a agir em conformidade e responsabilizar tais ações.
O IEFP continua a não assumir a verdadeira justificação do atraso deliberado no pagamento ao formador nem se digna a efetuar um pedido de desculpa por todo o transtorno causado.
Grato pela atenção
Com os melhores cumprimentos
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