Enviei o email que se segue ao diretor do IEFP vila nova gaia depois de não ter entendido a rejeição do referido subsidio e continuo sem qualquer resposta..
"Exmo Sr Director:
Estou inscrita no Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia e encontro-me a frequentar uma Acção de formação que teve início em Novembro, no início da formação solicitei o subsídio de acolhimento .
No seguimento do meu pedido foi-me indicado: " No caso, a sua filha já frequentava o equipamento, pelo que estes documentos não são válidos para a aprovação do referido subsídio. ''.
Tal como expliquei á mediadora do curso esclareço o seguinte: Durante o mês de Setembro tinha feito a inscrição para um curso que me tinha sido confirmada a devida inscrição por vocês e que á posteriori e sem qualquer resposta efectiva não fui chamada. (apresentei email).
Fui a nova reunião no seu Centro onde me apresentaram novos cursos e assim me inscrevi no curso atual e "Atendendo à escassez de vagas nos equipamentos sociais infantis, bem como ao facto de as regras de admissão imporem a integração das crianças no início do ano letivo" não os retirei dos centros de acolhimento (Escola pré-escolar/Centro de estudos).
No regulamento que anexo sobre os Cursos de aprendizagem do IEFP, página 4 - Capítulo - Subsídio de acolhimento diz o seguinte e passo a citar:
"São elegíveis as despesas com o acolhimento de filhos, menores e adultos dependentes a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50% do IAS, quando estes comprovem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.
O pagamento das despesas de acolhimento, obedece à elaboração de um processo sujeito a análise e parecer, que comprove a legitimidade da sua atribuição devendo, para este efeito, o formando, apresentar os seguintes comprovativos:
a) Atestado da Junta de Freguesia, comprovativo da composição do agregado familiar; > Doc entregue
b) Declaração da entidade de acolhimento, comprovando a inscrição e a frequência no equipamento social, bem como o valor da mensalidade atribuída e outras despesas de caráter obrigatório, que decorram do acolhimento. > Doc entregue
Consideram-se elegíveis todas as despesas devidamente comprovadas, que sejam consequência e diretamente imputáveis ao acolhimento, designadamente, inscrição, mensalidade, alimentação, transportes e outras de caráter obrigatório declaradas pela entidade de acolhimento, estando excluídas todas as atividades de natureza complementar, como por exemplo, natação, informática, etc.
Atendendo à escassez de vagas nos equipamentos sociais infantis, bem como ao facto de as regras de admissão imporem a integração das crianças no início do ano letivo, o que nem sempre é compatível com o início da formação, pode ser garantido ao formando o direito a este subsídio desde que, à data da inscrição, o formando já tivesse sido orientado para uma ação de formação.
Contudo, e para efeitos da sua atribuição, deve ser tido em consideração que:
· é obrigatório apresentar a declaração comprovativa da inscrição e da frequência; > Doc entregue
· apenas haverá lugar ao pagamento da inscrição quando a integração ocorra no mês em que a ação de formação tenha início, ou, no seu decurso, caso esta necessidade se manifeste em momento posterior, já com a formação a decorrer.
· o pagamento da mensalidade e das outras despesas obrigatórias só pode ser feito a partir da data de início da formação." Atendendo à escassez de vagas nos equipamentos sociais infantis, bem como ao facto de as regras de admissão imporem a integração das crianças no início do ano letivo, o que nem sempre é compatível com o início da formação, pode ser garantido ao formando o direito a este subsídio desde que, à data da inscrição, o formando já tivesse sido orientado para uma ação de formação"
Uma vez os documentos apresentados cumprem o solicitado peço esclarecimento.
Graca pela atenção. "
Agradecia esclarecimento e explicação.
Obrigada
Data de ocorrência: 21 de novembro 2022
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