Ilha Verde Rent a Car
Ilha Verde Rent a Car
Performance da Marca
6.5
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
20%
Tempo Médio de Resposta
20%
Taxa de Solução
0%
Média das Avaliações
10%
Taxa de Retenção de Clientes
0%
Ranking na categoria
Aluguer de Automóveis
2 Sixt 79.4
3 Guerin 70.6
...
Ilha Verde Rent a Car6.5
Rego Costa & Tavares Lda

Ilha Verde Rent a Car - Aplicação id.gov.pt não reconhecido, não aceite

Resolvida
9/10
Carlos Schmidt
Carlos Schmidt apresentou a reclamação
29 de outubro 2020
Em visita à ilha das Flores nos Açores, ao ter alugado uma viatura pela internet (Wisecars)com meses de antecedência e pago na totalidade, fui confrontado no acto de levantar a viatura, o não reconhecimento/não conhecimento da Aplicação ID.GOV.PT onde constaa minha carta de condução
Como não tinha comigo a carta de condução física, não pude levantar a viatura como também não pude ser reembolsado. Se tivesse cancelado até 2 horas antes da hora marcada para o levantamento, teria sido rembolsado, mas como foi em cima da hora marcada, perdi o reembolso, tudo bem sobre isso.
O problema é o não conhecimento/não reconhecimento da APP que é do Estado Português. Falei com 2 agentes da PSP da ilha das Flores perguntando se conheciam a APP, ambos disseram desconhecer essa Aplicação.
Como é possível um desconhecimento quase generalizado das instituições públicas e privadas da existência desta Aplicação que permite associar o Cartão de Cidadão, Carta de Condução e ADSE???
Obrigado pela atenção
Carlos Schmidt
Data de ocorrência: 29 de outubro 2020
Ilha Verde Rent a Car
9 de dezembro 2020
Exmo. Senhor
Carlos Schmidt
Antes de mais os nossos pedidos de desculpas pelo atraso da nossa resposta à vossa exposição, a qual mereceu a nossa melhor atenção e analise.
Tendo-se verificado a resposta que nos enviou por email da AMA-Agência para Modernização Administrativa, e passo a citar:
"Dada a novidade deste mecanismo de desmaterialização de documentos, é natural que surjam ainda constrangimentos à sua utilização massiva, nomeadamente por desconhecimento do mecanismo, do seu funcionamento e, sobretudo, do recente enquadramento legal existente.
Assim, a recente alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que no seu artigo 407.º, aditou o n.º 4 ao já mencionado artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, equipara a exibição destes dados em formato eletrónico à exibição dos documentos originais, desde que estejam disponíveis, no local, os meios eletrónicos necessários à sua verificação".
Pelo exposto e não estando (para já) as empresas obrigadas a terem este mecanismo de leitura, o nosso procedimento ao pedirmos a apresentação dos documentos em suporto físico, não viola o artigo 4º da Lei nº 37/2014 de 26 de junho, conforme indicação dada pela ARAC-Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, circular que anexamos.
Na expetativa de termos dado resposta à vossa exposição, subscrevemo-nos ficando ao vosso dispor.
Melhores cumprimentos
Carlos Calado
Departamento de Clientes
Esta resposta tem um anexo privado
Ilha Verde Rent a Car
9 de dezembro 2020
Exmo. Senhor
Carlos Schmidt
Antes de mais os nossos pedidos de desculpas pelo atraso da nossa resposta à vossa exposição, a qual mereceu a nossa melhor atenção e analise.
Tendo-se verificado a resposta que nos enviou por email da AMA-Agência para Modernização Administrativa, e passo a citar:
"Dada a novidade deste mecanismo de desmaterialização de documentos, é natural que surjam ainda constrangimentos à sua utilização massiva, nomeadamente por desconhecimento do mecanismo, do seu funcionamento e, sobretudo, do recente enquadramento legal existente.
Assim, a recente alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que no seu artigo 407.º, aditou o n.º 4 ao já mencionado artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, equipara a exibição destes dados em formato eletrónico à exibição dos documentos originais, desde que estejam disponíveis, no local, os meios eletrónicos necessários à sua verificação".
Pelo exposto e não estando (para já) as empresas obrigadas a terem este mecanismo de leitura, o nosso procedimento ao pedirmos a apresentação dos documentos em suporto físico, não viola o artigo 4º da Lei nº 37/2014 de 26 de junho, conforme indicação dada pela ARAC-Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, circular que anexamos.
Na expetativa de termos dado resposta à vossa exposição, subscrevemo-nos ficando ao vosso dispor.
Melhores cumprimentos
Carlos Calado
Departamento de Clientes
Esta resposta tem um anexo privado
Carlos Schmidt
Carlos Schmidt avaliou a marca
18 de dezembro 2020

Correu tudo como esperado

Esta reclamação foi considerada resolvida
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