Exmo(a) Carla Lemos,
Agradecemos a sua exposição nr. 32875619 no dia 2019-10-22 que mereceu a nossa melhor atenção.
Seremos breves na resposta ao seu pedido.
Com os melhores Cumprimentos.
Boa tarde,
Face ao exposto , somos a informar o seguinte;
Nos termos do art. 4.º do DL n.º 307/2003, de 10 de dezembro (diploma que veio aprovar o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência), alterado pelo DL n.º 17/2011, de 27 de janeiro e DL n.º 128/2017, de 09 de outubro, pode usufruir do cartão de estacionamento previsto em tal diploma: “a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação; b) (…); c) (…)”. Atendendo a que da cópia do atestado médico de incapacidade multiuso, anexo ao pedido em referência, não se encontra discriminada a deficiência no campo reservado para o efeito no respetivo atestado médico, vimos solicitar que apresente novo atestado médico de incapacidade multiuso – emitido nos termos do disposto no D.L. n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo D.L. n.º 291/2009, de 12 de outubro –, o qual deverá expressamente mencionar o grau e a natureza da deficiência no campo reservado para o efeito, assim como os demais condicionalismos legais exigidos, isto é, se tal deficiência lhe dificulta a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação.
Para mais esclarecimentos solicitamos que se dirija presencialmente aos nossos balcões.
Com os melhores cumprimentos
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