Por ter vendido um veículo ciclomotor no dia 21 de Janeiro de 2018, no dia 20 de Fevereiro de 2018, cerca das 14 horas, desloquei-me à delegação do IMT na Guarda, sita na Rua 4 de Outubro 6300-878 Guarda, munido de uma cópia da declaração de compra e venda (o original ficou na posse do comprador) e uma cópia do cartão de cidadão do mesmo (autorizada por ele) no sentido de dar cumprimento à obrigação prevista no n.º4 do Art.º 118º do Código da Estrada, ou seja, comunicar a venda do veículo para alteração de proprietário. Fui impedido de o fazer pela funcionária que me atendeu, dizendo que éra impossível, que não o fazia, muito menos só com fotocópias. Ora, além da legislação já mencionada, o Dec. Lei n.º177/2014 de 15 de Dezembro, no seu Art.º 2º prevê a possibilidade de ser o vendedor a pedir o registo de propriedade, prevendo até, no n.º 4 do referido Art.º, que esse pedido tenha por base, penas, declaração prestada pelo vendedor em que indique o maior número de elementos possível. Desta forma a atitude da funcionária apenas se pode justificar com desconhecimento legislativo ou falta de vontade em cumprir a função para a qual está a ser paga. O facto de ter sido impedido de fazer a transferência de propriedade a favor do comprador, e uma vez que este ainda não o fez, está a fazer-me incorrer numa infracção ao n.º4 do Art.º 188º do CE, punida pelo n.º10 do mesmo Art.º com coima de 120€ a 600€, para além de poder vir a ser responsável por qualquer outra situação em que o comprador coloque o veículo.
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.