N/ Ref.ª VO/ME- 6993
Exmo. (a) Senhor (a),
Reportando-nos à reclamação de V. Exa. registada neste portal a 17/10/2016 e que mereceu a nossa melhor atenção, vimos por este meio esclarecer o seguinte:
Pelo facto de não ter sido liquidada a fatura n.º 553016FA10329356, no valor de €35,08, com data limite de pagamento a 16 de agosto de 2016, e dado que a falta de pagamento confere à Entidade Gestora o direito de suspender a prestação do serviço, devendo esta advertir o Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima imposta pela lei relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, foi enviado no dia 31 de agosto de 2016, o Aviso de Corte Nº 553016AC00171598, com a informação do montante em dívida, indicando o dia 19 de setembro de 2016 como data de vencimento, bem como quais os meios ao dispor do cliente para evitar a suspensão do fornecimento e proceder ao pagamento do montante em dívida, nomeadamente por multibanco, através da referência disponibilizada. Mais informamos que o Aviso de Corte foi enviado através de correio registado simples, com o nº de registo RG051146937PT, que de acordo com a informação prestada pelos CTT – Correios de Portugal, foi entregue no dia 07 de setembro de 2016, conforme comprovativo que se anexa.
Entretanto, no dia 30 de setembro de 2016, foi emitido um novo aviso de corte com data de vencimento a 18 de outubro de 2016 (Aviso de Corte nº. 553016AC00195878), mas que continha no espaço reservado às mensagens, o seguinte: “Caso parte deste valor em dívida já tenha sido incluído em aviso de corte anteriormente remetido, o processo de suspensão mantém-se, pelo que a data de corte poderá ocorrer a partir da data indicada no anterior aviso de corte”.
Atendendo a que a dívida permaneceu por regularizar, e de acordo com o procedimento interno instituído na Indaqua Feira, e não por obrigação legal, tentamos contactá-lo por telefone, no dia 03 de outubro de 2016 para o n.º 256362565, número este constante no v/ processo de cliente, com o intuito de reforçar os avisos de suspensão de fornecimento rececionados via correio, contudo, esta tentativa de contacto foi frustrada, uma vez que o número de telefone não se encontrava disponível.
Além disso, nas faturas do mês de agosto e setembro de 2016 que lhe foram enviadas, é feita referência ao valor em dívida e ao aviso de corte acima indicado, nomeadamente no saldo da conta corrente, conforme assinalado nas faturas que se anexam, sendo assim também por esta via V. Exa. informado do saldo a liquidar nessa data.
Do exposto e não tendo havido liquidação do montante em dívida, procedemos à interrupção do fornecimento de água no dia 17 de outubro de 2016.
Sequentemente, e uma vez que V. Exa. regularizou os valores em dívida no dia 18 de outubro, no nosso posto de atendimento ao público, foi restabelecido o fornecimento da água no dia seguinte e faturada a correspondente taxa de restabelecimento.
Por último, resta acrescentar que a aplicação da taxa de restabelecimento de água decorreu de incumprimento contratual exclusivamente imputável a V.Exa., não podendo, obviamente, esta Entidade Gestora deixar de cobrar a referida taxa, sob pena de onerar os Utilizadores cumpridores com os custos decorrentes de tal incumprimento.
Certos que Indaqua Feira agiu em completa conformidade com o previsto na legislação em vigor e esperando ter prestado todos os esclarecimentos, às dúvidas de V. Exa., apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Vera Oliveira
Diretora Comercial
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