Acho completamente absurdo o numero de chamadas recebidas pela parte da intrum por uma divida da qual já eu já fiz um acordo com a MEO!
Também a forma como falam com arrogância e tom "ameaçador" é ridicula! Afirmam ainda envios de mensagens e cartas que nunca enviaram! Alegam que não estamos a colaborar com eles se afirmamos que não podemos pagar!
Uma empresa ridicula e abusadora . Tive também de entrar em contacto com a meo porque até familiares meus com problemas de saúde que tem o número associado à minha conta meo, são incomodados sendo até mesmo a eles EXIGIDO o pagamento de algo que não lhes pertence e tratados da mesma forma!
Não recomendo de todo esta empresa e chega a ser ridículo ter mais de 50 chamadas da mesma empresa em 3 dias!
Incomodam, fazem pressão como se uma pessoa não soubesse já que tem pagamentos a efectuar.
Exigem eles uma data para pagamento como se a nossa vida girasse em torno dos seus serviços! Absurdo e ridículo !!!!
Não recomendo de todo este serviço prestado! Uma falta de respeito total para com os cliente também da Meo! Já mandei bloquear os contactos da empresa em questão tal como não autorizo a divulgação dos meus dados pessoais e familiares pertencentes à minha conta meo! Tenham respeito!
Data de ocorrência: 28 de setembro 2020
Marina Godinho , a divida que lhe estão a cobrar simplesmente só tem que a pagar a meo , se a meo não tiver essa divida no sistema deles quer dizer que a intrum a "comprou " ou seija pelo artigo 10 da lei portuguesa não tem que pagar .
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
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