Boa tarde
Lamentavelmente estando espera resolução da vossa violação de todos artigos Codigo Civil que dão azo a prescrição de dividas e vossas tentativas de extorsão. ainda sou bombardeado diariamente com insultos e ameaças de todo tipo da parte vossos assistentes que não minimo educação no contato com as pessoas.
EXIJO RESOLUÇÃO SITUAÇÃO URGENTE E DUMA VEZ VISTO NADA TER EM DIVIDA .
e EXIJO IDENTIFICAÇÃO CIDADA BRASILEIRA QUE ME CONTATOU DIA 17 JANEIRO AS 15,11.
VISTO A MESMA NÃO TER FEITO E NÃO ADMITINDO EU SER INSULTADO COM IMPROPRIOS PROFERIDOS PELA PESSOA EM CAUSA.
PROCESSO 9481758/19
Boa tarde,
No dia 11 de dezembro recebo um email para cobrança da vossa empresa para meu espanto a dizer que tenho uma dívida de 579,30€ de Serviços Meo,
o que sei é que nunca fiquei a dever nada aos mesmos , relembro a INTRUM JUSTITIA, que do sucedido já passaram alguns anos e devem consultar o
Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Passados não sei quantos anos é que me informam que tenho um débito ?
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal débito .
Assim, e uma vez que tal divida remonta não sei à quantos anos atrás, desconheço ano e nº facturas pois já não sou cliente Meo a mais de 10 anos,
considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Luis Filipe Rodrigues Costa
Responder |
Para:
luisfilipe.cst@hotmail.com
20 DEZ
2019
Intrum adicionou uma resposta
Exmo. Sr.,
Agradecemos o seu contacto relativamente à exposição apresentada no Portal da Queixa nº#34773419, a qual mereceu o nosso maior cuidado.
De acordo com o email remetido para a sua caixa de correio electrónico no dia 19/12/2019, pela nossa área de BackOffice, somos a informar que a reclamação foi encerrada nos nossos Serviços.
Sem mais de momento e inteiramente ao dispor.
Com os melhores cumprimentos.
A equipa de Compliance
20 DEZ
2019
luis costa adicionou uma resposta
bom dia
visto não ter recebido email vosso, solicito reenvio mesmo com resposta a esta solicitação.
grato
26 DEZ
2019
luis costa adicionou uma resposta
Boa tarde
lamentavelmente voltei hoje receber novo email com ameaças incumprimentos.
volto repetir teor minha queixa e reafirmar que pseudo dividas estão prescritas.
terei entender vossa postura como extorsão e irei dar instruções meu escritório advocacia
para mover processo crime pela vossa tentativa extorsão e não respeito pelo código civil.
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h) Serviço de transporte de passageiros.
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Artigo 3.º
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
aguardo resposta e reversão vossa postura nas próximas 24 horas.
cmpts
Luís Costa
Data de ocorrência: 17 de janeiro 2020
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