Boa tarde, já ando farto faltas de respeito e ameaças por uma dívida inexistente e inventada por parte desta empresa, que, dizem eles, é devida a um crédito do Barclays Bank.
Já não sou cliente do Barclays à mais de uma década, entreguei o cartão de crédito que tinha e saí sem dever um euro que fosse.
Zero.
Não devo nada a ninguém.
No entanto, porque já percebi que estes senhores desdenham sem pudor, apraz-me o seguinte:
Convido-os desde já a lerem o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abaixo transcrito:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Deste modo, solicito que não me voltem a contactar a respeito do referido assunto bem como a eliminação imediata dos meus dados pessoais da vossa base de dados, coisa que, constitui crime no código penal português, pois obtiveram-o de forma ilegal e fraudulenta.
Cumprimentos
Data de ocorrência: 3 de maio 2023
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