Estou a receber constantemente chamadas para o meu telemóvel da vossa empresa a dizer que tenho uma dívida de 2009 e outra de 2011 de Serviços Meo, sem referirem facturas ou outros documentos comprovativos da mesma, aonde dizem que tenho uma divida no valor de 521,08 euros. Em 2011 cancelei o contrato e entreguei os equipamentos, e claro não fiquei com nenhuma divida, e nunca fui informada pela Meo que existia tal divida.
Assim, e uma vez que tal divida remonta prai a 2009-2011 dito por Intrum, quase 10 anos passados, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Como tal, essa divida encontram-se prescrita, em conformidade com o disposto no art. 10.º n.º1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Assim, serve a presente carta para me opor ao pagamento do valor referido, invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais."
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Sem outro assunto, cumprimentos.
Data de ocorrência: 24 de novembro 2019
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