No passado dia 15 de Junho de 2018, recebi a vossa missiva a exigir um pagamento de 2.055,24 euros á vossa cliente, valor esse alegadamente referente a faturas de 2001 .
Como V.Exas. certamente não desconhecem, o artigo nº 10 da Lei dos Serviços Essenciais de 26/06/1996 alterada em 26/02/2008 estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Face ao exposto, a dívida invocada por V.Exas encontra-se claramente prescrita ( nos termos do art.10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais e do art. 303º do Cõdigo Civil) assim como (Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro, no seu artigo 10 alíneas 1 e 4) pelo que, desde já, exijo que o registo relativo à mesma seja eliminado de quaisquer bases de dados e que o meu nome seja retirado da lista de devedores.
Caso tal não suceda e esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias darei conta do sucedido à entidade reguladora, a ANACOM, bem como não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.