Como V.Exas certamente não desconhecem, a mesma Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Mais uma vez informo da irregularidade,ilegalidade face à prescrição da dívida!
Mais informo que seguirá por correio registado a missiva a informar da prescrição da dívida.
A vossa insistência só demonstra que recorrem num crime.
Data de ocorrência: 23 de janeiro 2020
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