Bom dia,
No Cliente: 001326329742/00105422264
Resposta a vossa carta de 08/08/2019
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal débito. Assim, e uma vez que tal divida a existir já prescreveu , considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Perante tais factos pretendo a resolução definitiva desta pendência. Pretendo ainda comunicação escrita, dando conta da prescrição da dívida, por parte da das empresas em questão, não voltando a ser importunado com este assunto.
Protecção de dados:
Não dei, Não dou , autorização para divulgação dos mesmos , nem a vossa empresa nem a suposta MEO
Data de ocorrência: 28 de agosto 2019
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