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Intrum - Cobrança indevida e acesso ilegal a dados pessoais

Sem resolução
Rui Pereira
Rui Pereira apresentou a reclamação
16 de outubro 2019
Credor Meo, serviços de comunicação e multimédia S.A.

Exmos. Senhores,
Recebi duas chamadas de um sr colaborador Intrum relativa uma divida á meo por rescisão de contrato e no qual entramos em acordo, ao qual hoje me deparei que julgo ser algo ilicito, acredito que os V. Exas não desconhecem, a Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e que o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.

Adicionalmente, uma vez que não autorizei que o meu nome e contato telefonico, conste na vossa base de dados, exijo também que o registo dos meus dados pessoais seja eliminado da vossa base de dados, conforme o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em vigor desde 25 de Maio de 2018.
Independentemente de tudo isto, a existir dívida, esta estaria há muito prescrita, conforme regula o decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Estou certo que, tanto a Intrum como a MEO, conhecem este decreto-lei muito bem, mas primam por ignorá-lo. Assim sendo, transcrevo o Artigo 10º, do referido decreto-lei, em seguida:

Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
..."

Acrescento ainda que, numa altura em que tanto se fala do RGPD e das multas pesadas que podem advir do seu incumprimento, a MEO ainda venda os meus dados pessoais, sem a minha autorização, a empresas de cobrança como a Intrum. Existe aqui uma ilegalidade grosseira a qual não me irei abster de garantir os meus direitos.

Face ao exposto nos parágrafos anteriores, agradeço confirmação por escrito da anulação da suposta dívida.
Caso esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias darei conta do sucedido às entidades competentes e não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Sem outro assunto de momento, e certo da vossa compreensão, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos
Data de ocorrência: 16 de outubro 2019
Intrum
21 de outubro 2019
Exmo. Sr.,

Agradecemos o seu contacto relativamente à exposição apresentada no Portal da Queixa nº32742519 , a qual mereceu o nosso maior cuidado.
De acordo com o email remetido para a sua caixa de correio electrónico no dia 18/10/2019, pela nossa área de BackOffice, somos a informar que a reclamação foi encerrada nos nossos Serviços.
Sem mais de momento e inteiramente ao dispor.
Com os melhores cumprimentos.
A equipa de Compliance
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

recomendava também obter aconselhamento relativamente à eventualidade de a tentativa de cobrança de dívida inexistente poder configurar a prática de um crime de extorsão...
estes insignificantes que trabalham para esta empresa inútil nem isso sabem, coitados...
também, se soubessem, certamente teriam arranjado empregos bem melhores...