Performance da Marca
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Intrum - Cobrança indevida e ameaça

Sem resolução
Simao Coelho
Simao Coelho apresentou a reclamação
12 de julho 2019
Estes senhores na falta de ter o que fazer continuam a contactar-me vezes sem conta para cobrar uma divida inexistente, criada pela meo , que , continuou a faturar um serviço que não prestou , e que solicitei o cancelamento do mesmo fora do periodo de fidelização.

O Sr em questao, diz que agora me vai ligar de 5 em cinco minutos ate eu pagar a suposta divida, e assim fez até ter de o bloquear, o nr em questão é o 936453610, tenho todas as chamadas destes srs gravadas.

Recusam-se a aceitar o cumprimento da lei dos Serviços Essenciais. mesmo tendo conhecimento da suposta divida se encontrar prescrita continuam a infernizar-me a paciencia, contactando vezes sem conta e ameaçando continuar a fazelo mesmo depois de ter dito que nao autorizava que me contactassem novamente.

Estes individuos desconhecem que existe lei neste país. acham se donos da lei.

Fica aqui já o Aviso que da proxima vez que o fizerem apresento queixa na PSP por crime de perseguição, conforme artigo 154.º-A do codigo penal , que transcrevo:

"Artigo 154.º-A
Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio,
direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos
ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição
legal.
2 - A tentativa é punível "
Data de ocorrência: 12 de julho 2019
Simao Coelho
12 de julho 2019
segue registo das chamadas , que irei guardar e apresentar na PSP como prova, caso insistam em importunar-me. a lei é bem clara.
Simao Coelho
15 de julho 2019
Estes SRS , como usam da covardia, ou talvez, para disfarçarem publicamente os seus métodos pouco legais optaram por responder em privado, resposta essa que transcrevo:

"Exmo. (a) Sr. (a),

Apresentamos os nossos mais respeitosos cumprimentos.

No seguimento do s/prezado oficio, o qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos V. Exa. do seguinte:

A prescrição, mesmo que se verifique numa situação em concreto, não extingue a obrigação de pagamento por parte de V. Exa. e, mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a ação creditória (artigo 817º do Código Civil), restando assim uma obrigação sem ação. Efetivamente, o decurso do prazo de prescrição determina, tão só, a extinção do direito de exigir judicialmente o cumprimento da prestação, a qual, porém, permanece como sendo devida, o que juridicamente se designa por obrigação natural.

Assim sendo, o N/Cliente considera os valores em aberto comercialmente válidos para cobrança.

Ressalvamos para o fato da cobrança ser referente a um serviço efetivo beneficiado por V. Exa. e que a lei limita-se a retirar a imperatividade do pagamento, mas nada impede V. Exa. consciente e cumpridor de efetuar um pagamento que sabe ser devido.

Com os meus melhores cumprimentos,
_______________________________________________

Departamento de Operações

www.intrum.pt

Intrum
Edifício Porto Inova
Rua Eng.º Ferreira Dias, 728 – Piso 2
4100-246 Porto
Intrum Portugal, Lda
"
Simao Coelho
15 de julho 2019
mais ainda , invocam o artigo 817º do codigo civil, o que diz o codigo cicil nesse artigo?

pois bem
"Artigo 817.º
(Princípio geral)

Não sendo a obrigação voluntàriamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo."

menciona o direito de recebimento, quando nao prescrito ou aplicavel a outros serviços. o que, não é o caso dos serviços publicos essenciais.

Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

o que está em questão é um serviço publico essencial, que é regido por leis especificas, não estamos aqui a falar de outros serviços. serviço esse que nao foi prestado sequer mas apenas faturado apos ignorado o pedido de cancelamento do serviço, serviço esse que nao usufrui porque estava suspenso em vez de cancelado.

mais uma vez transcrevo o que diz
Simao Coelho
15 de julho 2019
É preciso deter uma lata enorme

"mas nada impede V. Exa. consciente e cumpridor de efetuar um pagamento que sabe ser devido."

eu pago sim, serviços que usufrui, nao devo nada a ninguem.

nao vou encher o bolso á conta de facturaçoes de empresas que agem com desonestidade para angariar milhoes á conta de vigarices como esta. não sou caso unico concerteza
Simao Coelho
15 de julho 2019
e eles insistem :

"Exmo. Sr.

No seguimento do s/prezado ofício, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos V. Exa. de que embora considere que nada tem a liquidar, as nossas ações de cobrança não serão suspensas, até que o valor total em divida seja liquidado parcial (mediante quitação com perdão) ou na totalidade.

Contudo, estamos disponíveis para em conjunto encontrarmos uma solução amigável para a liquidação deste encargo.

Grata pela S/ disponibilidade.

Sem outro assunto
Ao dispor para qualquer esclarecimento

Com os meus melhores cumprimentos,
_______________________________________________

Departamento de Operações

www.intrum.pt

Intrum
Edifício Porto Inova
Rua Eng.º Ferreira Dias, 728 – Piso 2
4100-246 Porto
Intrum Portugal, Lda
"
Simao Coelho
15 de julho 2019
o unico encargo que existe é o que gastam a incomodar-me.

Mais informo que me oponho ao pagamento e não irei liquidar um valor gerado com vigarice que por acaso rima com Atice.
Simao Coelho
15 de julho 2019
*Altice
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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