Boa noite,
HOJE dia 18 de Setembro de 2019 recebo um emal para cobrança da vossa empresa que para meu espanto, informa que tenho uma dívida de 955,79 € de Serviços Meo
Venho pelo presente, informar que o mesmo resolveu a 3 de Março de 2012 o contrato de prestação de serviços públicos essenciais, regulado pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, celebrado com a MEO, conforme Doc. 1 e 2 que se juntam em anexo.
Relembro a INTRUM JUSTITIA, que do sucedido já passaram mais de 7 anos e devem consultar o Nº10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.."
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal dívida.
Assim, e uma vez que a situação remonta a data de 3 de Março de 2012, mais de 7 anos passados, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Informo ainda que a tentativa de cobrança coerciva de quaisquer valores referentes ao contrato em questão, importará, além do pagamento das custas de parte e honorários com advogado, a imputação de litigância de má fé.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 18 de setembro 2019
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