Pelo presente venho reclamar/ informar que nada devo, desconhecendo as alegadas facturas em divida que indicam de Março a Junho de 2010 (relativamente a Internet móvel) e as facturas de Junho a Novembro de 2012 (relativamente ao telefone fixo).
Exponho ainda o seguinte:
Como já foi dito desconheço as alegadas facturas que referem, uma vez que nunca as recebi.
Acresce as alegadas facturas a que fazem referência estão prescritas nos termos do n.º 1, do Art. 10º, da Lei 23/96 de Julho (Lei dos Serviços Públicos) o qual versa sobre a prescrição e a caducidade, “ O recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Mais,
Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que:
“ O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço(…)”.
Sobre tal matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, tendo desta feita uniformizado jurisprudência através do Ac. N.º 1/2010 do D.R. 1ª Série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, o qual se encontra disponível em www.dgsi.pt.
Ora in casu,
Conforme foi dito por Vossas Excelências não foi intentada qualquer ação ou injunção, no prazo de seis meses após a alegada prestação de serviços nem actualmente.
Assim,
Encontra-se assim prescrito direito que pretendem reclamar como também se encontra decorrido o prazo de caducidade para a dedução da correspondente acção sobre as alegadas faturas em divida.
Dispõe ainda:
O n.º 1, do artigo 304º do Código Civil que: “ Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.” bem como, da caducidade do respectivo exercício artigo 329º do Código Civil), por referência ao n.º 4 do artigo 10º da Lei 23/96.
Caso Vossas Excelências optem por intentar qualquer tipo a ação ou injunção irei deduzir embargos/oposição, bem como pedir litigância de má fé e ainda efectuar queixa junto do Ex.ª Sr.º Dr. Provedor de Justiça relativamente às vossas sucessivas interpelações e conduções deste assunto.
Sem mais assunto e certa que este assunto ficará terminado.
Data de ocorrência: 4 de junho 2020
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