Boa tarde
HOJE dia 14 de Março 2019 , recebo uma carta para cobrança da vossa empresa, a dizer que mantenho uma divida para com a MEO -Serviços de Comunicações e Multimédia S.A , no valor de 215,18€.
Hora muito bem, pelo exposto , tenho a informar que ,não sou e nunca fui cliente MEO, tendo sido sempre VODAFONE , além de que ,após ter ligado para a linha de atendimento mencionado na carta, atendeu-me uma colaboradora ,por sinal extremamente muito, MAL EDUCADA E MAL FORMADA ( algo pelo que sei ser normal nos colaboradores da INTRUM) , após eu lhe ter dito ,não ser devedora de divida alguma,desligou-me o telefone na carta mencionando que , eu teria de fazer prova de que não era devedora da referida divida. No decorrer da nossa " dita" conversa mencionei que, ainda que fosse devedora,que não era, e sendo a divida, segundo ele ( colaboradora) do ano de 2010 ,aleguei que a mesma estaria prescrita ,pois já haviam passado mais de 8 anos, e que devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal débito,até porque NUNCA FUI ,cliente MEO .
Assim, e uma vez que tal divida remonta não sei à quantos anos atrás , considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada,do qual não me sinto devedora.
Informo que seguirá via CTT, com carta registada e AR , esta mesma reclamação e se não ficar resolvida entregarei o caso á entidades competentes
Exijo também que os MEUS DADOS, e, de acordo com " O Regulamento Geral de Proteção de Dados ( RGPD ) que ,entrou em vigor em 25 de Maio de 2018, seja retirado da vossa base de dados, pois quando liguei a pedir esclarecimento, tive obrigatoriamente ,que dar consentimento ,para tratamento de dados, e ,assim sendo , retiro o meu consentimento no tratamento de dados
Atentamente
Paula Viana
Data de ocorrência: 14 de março 2019
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