Exmos. Senhores, Fui informado de dívidas à empresa MEO, relativas a 2009 ou 2010, salvo erro. Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento do valor pendente correspondente à dívida do contribuinte supracitado , invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.
Aguardo resposta por escrito, anulação dos valores prescritos e que todos os dados referentes a minha pessoa sejam apagados, no prazo máximo de 8 dias. Com os melhores cumprimentos, Marco Sousa.
Data de ocorrência: 24 de janeiro 2020
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