Performance da Marca
8.0
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
9,6%
Tempo Médio de Resposta
2,9%
Taxa de Solução
9,3%
Média das Avaliações
11,4%
Taxa de Retenção de Clientes
2,8%
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Intrum Portugal, Unipessoal Lda
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Intrum - Dívida prescrita

Sem resolução
1/10
Bruno
Bruno apresentou a reclamação
12 de maio 2021
Exmos Senhores

Fui informado por um colaborador meo, aquando a tentativa de contratação de serviços, e nunca por fatura ou notificação de tribunal, que existia a pagamento uns valores pendentes na conta nº 1013085132, associado ao processo n.º AL0110001485U, encontra-se por regularizar o valor de capital de € 71,79, referente ao serviço n.º 212592276 (linha de rede).

Na conta nº 1329217879, associados aos processos n.º 200412044057U e 200413000778U , encontra-se por regularizar o valor de capital de € 212,66, referente ao serviço n.º 964271755 de banda larga móvel regular.

Na conta nº 1057658799, associados aos processos n.º AL2003000496U , encontra-se por regularizar o valor de capital de € 25,08.

Aos valores mencionados acrescem juros de mora e eventuais taxas de justiça calculados na data que o valor for regularizado.

Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10° n 1° da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento dos valores pendentes das contas a cima identificadas, invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.

Aguardo resposta e anulação dos valores prescritos, no prazo máximo de 8 dias.

Com os melhores cumprimentos

Bruno Milhinhos.
Data de ocorrência: 12 de maio 2021
Bruno
Bruno avaliou a marca
31 de maio 2022

.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Bruno, fez bem em compartilhar, para benefício das futuras vítimas. Acrescento:
Os serviços de telecomunicações são considerados SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS pelo que se lhes aplica a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Artigo 11.º
Ónus da prova
1 - Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 - Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
E, portanto, eles é que têm de provar que lhe pediram, durante 6 meses, que pagasse.
Ás vezes - principalmente neste caso - a Intrum tem a gracinha de mandar resposta dizendo que ainda tem a "obrigação natural" de pagar, "talvez já não a obrigação civil".
Mande-os ver se chove, aqui lhe deixo a resposta curta, chega perfeitamente.
"Diante desta deficiência, o inadimplemento de uma obrigação sob a égide de uma obrigação natural, o credor não tem o direito positivado, protegido pela norma civil - e portanto, não pode executar-lhe uma ação de cobrança. Trata-se de uma obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação exigível."

Pode e deve pedir o apagamento dos seus dados pessoais, deixo-lhe aqui o link da CNPD, o art. 7 é o que lhe interessa, até pode fazer copy-paste.
Ao abrigo do artigo 17.º do RGPD, venho solicitar o apagamento dos meus dados pessoais, pelos seguintes motivos (…) indique as razões porque pretende apagar os seus dados pessoais e explicite se são todos ou só alguns.
https://www.cnpd.pt/cidadaos/direitos/direito-ao-apagamento-dos-dados/