Exmos. Senhores,
Venho solicitar o vosso apoio na resolução de uma questão que se arrasta desde 2013/2014 e que passo a expor, de forma suficientemente sucinta. Fui alvo de uma penhora em junho de 2013, com origem numa dívida de um familiar à COFIDIS, dívida essa que apenas tive conhecimento no momento da penhora, dado que toda a correspondência quer da entidade financeira quer das entidades judiciais seguia diretamente para uma morada de familiares onde não resido há 15 anos, sensivelmente. Confrontado com o sucedido, tentei (e solucionei) o pagamento num breve prazo de tempo, como descrito abaixo, sempre debaixo da pressão, pouco profissional como eufemismo, do Sr. Paulo Rosa. Funcionário que nunca enviou uma declaração com a respetiva discriminação de actos praticados, conforme solicitado por várias vezes, para conclusão efetiva deste processo.
Os valores foram os seguintes: Dívida à Logicomer – 13.414,48€ (valor referido no processo 539/13.5TBCNT) Dívida à Logicomer – 16.097,38€ (estimativa do valor a cobrar, referenciado pela agente de execução ) Dívida à Logicomer – 20.682,35€ (estimativa do valor a cobrar, referenciado no auto de penhora 14.06.2013) Refazendo os montantes em dívida, estão aqui em causa os seguintes valores: 1. Foi liquidado directamente à logicomer o valor total de € 16.339,70 em 24/07/2013. 2. Pagamentos realizados em: a) € 1.500,00 em 14/06/2013; b) € 1.000,00, em 14/06/2013; c) € 400,00, em 14/06/2013; d) € 2.000,00, em 19/06/2013; e) € 6.000,00, em 28/06/2013; f) € 1.000,00, em 23/07/2013; g) € 282,35, em 23/07/25013; h) € 3.281,65, em 24/07/2013. A acrescer a estes valores foi ainda retido o valor de € 875,70 referente a penhora de IRS de 2012 (penhora data de 12/06/2013).
Face ao exposto e, tal como referi, aguardo, desde 2013/2014, um documento com a discriminação dos actos praticados (e não uma declaração genérica de quitação de dívida, como a que está em anexo) para um perfeito esclarecimento nas discrepâncias entre valores devidos e valores pagos. Anexo documentação relativa ao processo para apoio no esclarecimento do mesmo.
Cordiais Cumprimentos
João Carlos Martins
Data de ocorrência: 25 de outubro 2019
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