Venho por este comunicar o procedimento abusivo e ilegal que a intrum tem feito desde 2014 (sim 2014), enviando cartas, email´s e chamadas ameaçadores de modo a cobrar uma dívida relativa a um inclino que falsificou o contrato de comunicação com a Meo.
Hoje (04/01/2020) recebi mais um email:
"
N/ Ref. 9611613
Exmos. Senhores,
De acordo com informação do N/ Cliente MEO- SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., está em falta o pagamento do valor de 308,32 € no âmbito do contrato celebrado com a referida entidade.
Deverá pagar Hoje, uma vez que beneficiou de um produto ou serviço prestado pelo N/ Cliente e para o qual se encontra excedido o prazo de pagamento.
A liquidação deverá ser efetuada exclusivamente através dos dados indicados em rodapé.
Se optar por qualquer outra forma de pagamento poderá incorrer em custos acrescidos.
Caso já tenha procedido à regularização do valor em dívida, à data de receção desta carta, pedimos a V/melhor compreensão e agradecemos o envio do comprovativo de pagamento para o endereço de Email: back.idf.meo.pt@intrum.com.
Porque acreditamos ser do Seu interesse, aguardamos o respetivo pagamento.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Cristina Costa
Telefone: 210 316 220
"
Os documentos por nós enviados em 23 de julho de 2017, comprovam que Custódio Ferreira Viana e a Ana Rosalina da silva Miranda Viana eram à data os arrendatários da referida casa.
Provando assim que à data das dívidas a morada em questão estava arrendada a Custódio Ferreira Viana e a Ana Rosalina da silva Miranda Viana e que estes inquilinos fizeram um contrato sem conhecimento do senhorio.
A meo ou a intrum nunca me facultou o contrato inicial para eu poder apresentar queixa crime. Apenas têm registos telefónicos.
No entanto existem 2 decretos leis que anulam completamente qualquer necessidade de pagamento da dívida:
- o consumidor só fica vinculado ao contrato depois de assinar a correspondente oferta ou depois de enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços com quem queira contratar.
A Meo não cumpriu o preceito legal de realização de um contrato. Pelo que temos advogados na família que me disseram que nenhum juiz dá razão a meo e que contractos por telefone não são validos tem que haver sempre uma assinatura. Não existindo o contrato físico, não é possível apresentar queixa-crime contra a senhoria. Ficando a meo com o prejuízo.
Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
A intrum deveria fazer o trabalho de casa antes, pois sujeita se a ser processada por danos psicológicos.
Cumprimentos,
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 4 de janeiro 2020
Continuo a receber emails com o exposto inicialmente.
Cumprimentos,
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.