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Intrum - Pagamento dívida EDP

Sem resolução
Ana Carinhas de Miranda
Ana Miranda apresentou a reclamação
14 de agosto 2018

Desde o ínicio do contrato com a EDP que tive problemas com o contador uma vez que as leituras não batiam certo. Reclamei várias vezes para a EDP o exagero do valor de uma primeira fatura relativa ao 1º acerto de contas e fui pagando sempre um montante estipulado mensalmente. Face à reclamação à EDP, a EDP Distribuição deslocou-se finalmente ao local e verificou que apesar de ter contrato bihorário semanal, o contador não estava programado nem no ano, nem no dia, nem na hora certa, como tal, o que estava a pagar não correspondia ao contratado entre mim e a empresa. Informaram-me que seria elaborado um relatório para a EDP que teria de resolver esta situação. Aguardei pela resposta por parte da EDP, de modo a ser efetuado um ajuste de contas, que nunca foi feito, ficando a fatura em aberto a aguardar uma tomada de decisão face ao acontecido. Como tinha débito direto, a empresa que nunca respondeu às minhas reclamações começou a levantar o valor da dívida e eu voltava a reclamar que aguardava um acerto de contas! Esta situação ficou insustentável uma vez que o contador voltou a não estar em condições e, desta vez a empresa não efetuou demarche no sentido de resolver a situação! Assim, cancelei o débito direto e cancelei o contrato com a empresa. A última fatura relativa aos 2 últimos meses apresentadas foram valores estimados, não se tendo deslocado nenhum técnico ao local, para registar as leituras finais de contrato e confirmar que o contador não estava em condições, como se confirmou mais tarde, e como tal, voltei a reclamar. Assim, e uma vez que entre 2014 e 2017 a EDP não me contactou para se justificar acerca destes acontecimentos e a "pretensa" dívida remonta há uns anos, considero a mesma prescrita/caduca, conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo. Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada que não corresponde às faturas que me foram apresentadas e devidamente reclamadas (2) e não 10 como a Intrum refere! Á EDP Comercial foi feita reclamação que alegou que o caso é com a EDP Distribuição. O facto é que fiz um contrato com a EDP Comercial e não com a EDP Distribuição.

Data de ocorrência: 14 de agosto 2018
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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