Boa tarde,
Acabei de receber uma chamada por parte da empresa Intrum Portugal, Unipessoal Lda, acerca de uma alegada dívida à operadora de telecomunicações MEO. Em causa, aparentemente, está um contrato do ano 2014 e que segundo esta mesma empresa, existem valores associados a este contrato que estão pendentes de liquidação, cerca de 200€ para ser mais preciso. Ora, não só todos os valores deste contrato se encontram liquidados desde a altura da cessação do serviço como, até à data, nunca fui contactado/notificado pela MEO de qualquer dívida pendente.
Na eventualidade da existência de uma alegada dívida, que repito nunca me foi comunicada quer pessoalmente quer por nenhum canal oficial da operadora, a mesma já se encontra prescrita com base no artigo 10º, prescrição e caducidade, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, destinada a gerar mecanismos de defesa do utente de serviços públicos essenciais, e que transcrevo de seguida:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Com base em todos os fatores que enumero acima, não reconheço qualquer dívida à operadora em questão e desejo ver este assunto resolvido o mais depressa possível.
Data de ocorrência: 22 de setembro 2020
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