Exmos. Senhores, Escrevo com o intuito de me devolverem o pagamento feito no dia de hoje, por ter sido induzida em erro pelo vosso colaborador (*). Ligeu hoje de manhã para os vossos serviços devido a uma suposta dívida com a empresa de telecomunicações MEO que a minha mãe teria contraído em 2014!! Questionei o Senhor (*) quanto ao tempo que já teria passado como quanto à falta de comunicação desta dívida à minha mãe. O Senhor (*) disse-me nada poder fazer e que a única coisa que 'limparia' o nome da minha mãe, seria o pagamento desta dívida. Induzida em erro por este Senhor, procedi ao pagamento da dívida, contudo, não satisfeita, pesquisei sobre o assunto, e qual não foi o meu espanto quanto me deparo com a Lei Lei n.º 23/96, de 26 de Julho - Lei dos serviços Públicos, que meniona:
" Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
(...)
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. "
Afinal, esta dívida de 400,00 e tal €, de 2014 (!!!!) da qual a minha mãe nunca foi informada já se encontrava prescrita há muito tempo!!!
Agradeço resposta célere e resolução da situação, neste caso, devolvendo-me o montante que indevidamente paguei !!!!
Acho indecente que coloquem as pessoas em situações destas, as induzam em erro ameaçando avançar por outros meios legais sabendo que POR LEI o que estão a fazer é ILEGAL !!!!!!!!!!!!
AGUARDO RESPOSTA E - REFIRO UMA VEZ MAIS - DEVOLUÇÃO DESTE MONTANTE !!!
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