Lagos, 25 de Maio de 2020
Assunto: Prescrição de dívida
Exmos. Senhores,
Tendo recebido carta com a Vª Ref. E12906697 datada de 03/03/2020, enviada por V. Ex.ª, sou pela presente a requerer a prescrição da dívida no valor de 615,49€ (seiscentos e quinze euros e quarenta e nove cêntimos), nos seguintes termos:
Nunca recebi qualquer correspondência da vossa parte nem da Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A, a informar da existência de qualquer divida.
As dividas constantes da nossa missiva, reportam-se aos periodos de consumo de Novembro e Dezembro de 2012 e de Janeiro a Junho de 2013, decoridos quase sete anos.
Assim, e uma vez que, tal divida se encontra prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redação actual, designadamente a Lei n.º 51/2019, de 29/07 que aqui transcrevo:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Estando assim, os consumos supra mencionados prescritos, em conformidade com o disposto no Art. 10º nº1 da Lei dos Serviços Públicos, invocando-se expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.
Face ao exposto, a divida invocada por V. Exas encontra-se claramente prescrita, pelo que, solicito que o valor de 615,49€ (seiscentos e quinze euros e quarenta e nove cêntimos) seja anulado e por consequência que o meu nome seja retirado da vossa lista de devedores.
Caso tal não suceda e esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 10 dias, darei irei informar a entidade reguladora, designadamente, ANACOM.
Aguardo resposta por escrito da anulação dos valores em divida prescritos.
Atentamente
Data de ocorrência: 25 de maio 2020
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