Meu nome e Agnelo Carloe Chaves de Campos eu venho por este meio demostrar a minha revolta com a empresa intrum! Eu foi cliente da Meo ate 2012 , estava fedelizado e dicidi abandonar porque os servicos era péssimos,depois de 8 anos a intrum vem vem me acomodar com divida de 952 euros,como desconhecia a lei dicidi fazer um acordo pagamento na qual paguei 2 meses!agora perante isso e por ser uma dúvida que tinha com a Meo venho por este meio pedir a Intrum que encerre o meu processo por se tratar de uma duvida que passou da validade depois de 6 meses ou seja 8 anos ! Aqui deixo a lei que serve como prova Meu nome e Agnelo Carloe Chaves de Campos eu venho por este meio demostrar a minha revolta com a empresa intrum! Eu foi cliente da Meo ate 2012 , estava fedelizado e dicidi abandonar porque os servicos era péssimos,depois de 8 anos a intrum vem vem me acomodar com divida de 952 euros,como desconhecia a lei dicidi fazer um acordo pagamento na qual paguei 2 meses!agora perante isso e por ser uma dúvida que tinha com a Meo venho por este meio pedir a Intrum que encerre o meu processo por se tratar de uma duvida que passou da validade depois de 6 meses ou seja 8 anos ! Mais uma vez sou incomodado por vos a exigir valores inexistentes, assim, e uma vez que, tal divida se encontra prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redação actual, designadamente a Lei n.º 51/2019, de 29/07 que aqui transcrevo: Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. Estando assim, os consumos supra mencionados prescritos, em conformidade com o disposto no Art. 10º nº1 da Lei dos Serviços Públicos, invocando-se expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.com os melhores cumprimentos Agnelo Campos
Data de ocorrência: 22 de setembro 2020
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