Bom dia,
A semana passada o meu Pai recebeu uma carta (N/REF.: E8959860) da vossa empresa para cobrança de uma suposta dívida à MEO por incumprimento contratual. A carta não tem grande informação relativa a esta mesma dívida nem a data a que se refere e a mesma não poderá ser recente uma vez que o meu Pai mudou para outra operadora há pelo menos 8 anos e durante esses anos não teve qualquer contrato ou serviço da empresa MEO.
É referido na carta que promoveram várias diligências para recuperar o crédito. Isto não é verdade, uma vez que nunca recebemos qualquer carta da Meo ou mesmo vossa a informar da existência esta dívida.
Tendo em consideração o que referi em cima e o tempo decorrido passa dos 6 meses, esta mesma dívida já prescreveu de acordo com o Artigo 10 da Lei nº12/2008, que passo a transcrever:
“
Artigo 10.º
[...]
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - (Anterior n.º 3.)
“
Ficarei a aguardar resposta.
Satisfeito por ter o problema resolvido
Voltaria a fazer negócio? Sim
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