A 10 de Abril de 2019, chegou à minha posse uma carta da INTRUM a dizer que tenho uma dívida da empresa MEO que para meu espanto diz que tenho uma dívida de 418.30 € de Serviços Meo.
Recordo á empresa INTRUM que já passaram 6 anos. Aconselho a consultarem o nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Nunca recebi carta alguma da parte, dos Serviços Meo ou do tribunal.
Informo que em 2013 foi pedida a portabilidade do numero de telemovel da MEO para a NOS .Onde todas as faturas foram pagas para poder fazer a portabilidade do numero de telemovel.
Assim, e atendendo ao tempo decorrido após essa suposta dívida, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
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