Boa tarde,
Á uns dias atras recebi uma carta para cobrança da vossa empresa a dizer que tenho uma dívida de 200 e tal € de Serviços Meo, relembro a INTRUM JUSTITIA, que do sucedido já passaram alguns anos e devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Nunca recebi carta alguma por parte dos Serviços Meo a informar que existia tal dívida.
Assim, e uma vez que tal dívida remonta a 2015 , considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Aconselho a enviar uma carta diretamente para a meo como eu fiz a invocar a prescrição da dívida. Envie em correio registado com aviso de recepção pois só através de carta ou mail diretamente pra meo é que é válida a invocação de prescrição, fui assim aconselhada pela Deco pois também andavam a cobrar-me valores de há 4/5 anos atrás que a meo nunca me cobrou até ao dia de hoje !
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