Bom dia,
recebi uma carta esta segunda-feira, dia 1 de abril, para cobrança, em nome da vossa empresa, alegando uma dívida de 427€ de serviços MEO. Na altura, mais precisamente no dia 19 de março de 2013, comuniquei, por vias formais, à entidade MEO, a rescisão do contrato por várias razões: pelo mau serviço que me prestaram desde o início, desde a instalação, aos valores aplicados nas faturas que não correspondiam ao valor pré-contratual, a promessa da instalação de uma TDT que nunca existiu. Enfim, uma série de situações pelas quais não estavamos satisfeitos. Para além do que tinhamos acabado de ficar desempregados e tivemos a necessidade de vender a casa. Entretanto, no dia 18 de setembro de 2013, para meu espanto, recebo uma carta de uma Dra Margarida Granwehr de Sousa para proceder ao pagamento de 320.99€ por incumprimento contratual! Mais grave ainda, sem descriminarem os valores pois seria importante saber o que iríamos pagar visto que usufruimos do serviço durante 13 meses. Junto do meu advogado apresentei a minha reclamação, por carta registada, revelando o meu desagrado e falta de coerência perante a imposição de uma cobrança judicial, visto que todas as faturas haviam sido pagas, os equipamentos devolvidos e eu continuaria ser uma cliente MEO móvel. Venho por este meio demonstrar a minha indignação perante esta situação pois passados seis anos é que recebo uma resposta! Pois nunca recebi alguma carta da vossa parte, nem dos serviços MEO durante este tempo todo!
Assim sendo, e uma vez que a dívida remonta a 2013, venho invocar a prescrição da dívida e dos juros conforme o decreto-lei nº 10/2013, de 28/01, Artigo 10.º no que se refere à prescrição e caducidade dos serviços:
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida e juros reclamados.
Sem outro assunto despeço-me com os meus melhores cumprimentos,
Data de ocorrência: 4 de abril 2019
Pode invocar o que quiser, se há data houve emissão de uma fatura (que confirma ter recebido) e não a pagou (nem a empresa confirmou que não era para pagar) não é porque não pagou que ao fim de seis meses deixa de ter obrigação de pagar! A prescrição da dívida só se aplica nos casos em que após seis meses da prestação do serviço não é emitida e enviada a respetiva cobrança ao ao cliente!!
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