Exmos Srs.,
mais uma vez entraram em contacto para o meu email para o pagamento de uma dívida do qual já prescreveu. Enviei emails para o email acima mencionado para vôces, e também uma carta registada com aviso de receção sobre este assunto.
Volto a citar:
Fui informada de dívidas à empresa MEO do ano 2013. Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento do valor pendente correspondente à dívida do contribuinte supracitado , invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.
Aguardo resposta por escrito, anulação dos valores prescritos e que todos os dados referentes a minha pessoa sejam apagados, no prazo máximo de 8 dias.
Melhores cumprimentos,
Inês Miguel Teles
Estes procedimentos são típicos da Intrum - cobranças difíceis - A Intrum não quer saber de razões, primeiro penhoram-lhe as contas e depois pensam no caso.
Portanto e em relação a estes aconselho:
"Segundo os termos do artigo 6º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores (Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto) o vosso "negócio" só pode ser exercido por advogados ou solicitadores pelo que apresentarei queixa para eventual abertura de processo disciplinar em ambas doutas Ordens por considerar, à luz dos Estatutos, que a vossa carta enferma de vários atentados à ética profissional, especialmete o preceito "não advogar contra o Direito".
Pode apresentar queixa on line ás duas Ordens - normalmente a ameaça chega - a dos advogados responde sempre.
Verifique se são serviços publicos essenciais - água, corrente, gas, telefone, internet, etc - estes prescrevem ao fim de 6 meses se não lhe exigirem o pagamento nesse período.
Ás vezes - principalmente neste caso - a Intrum tem a gracinha de mandar resposta dizendo que ainda tem a "obrigação natural" de pagar, "talvez já não a obrigação civil".
Mande-os ver se chove, aqui lhe deixo a resposta curta, se quiser a comprida escreva-me yudetreino@gmail.com, que lha mando, não me custa nada fazer copy-paste, embora a curta já chegue.
"Diante desta deficiência, o inadimplemento de uma obrigação sob a égide de uma obrigação natural, o credor não tem o direito positivado, protegido pela norma civil - e portanto, não pode executar-lhe uma ação de cobrança. Trata-se de uma obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação exigível."
Envie a estes artistas carta dirigida ao responsável pelo tratamento de dados; ao abrigo da lei dos dados pessoais intime-os a apagar os seus; procure na página da CNPD e avise que apresenta queixa se não os apagarem.
Bata-lhes que eles merecem.
já agora mande também o artigo seguinte:
Artigo 11.º
Ónus da prova
1 - Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 - Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
A INTRUM tem a curiosa mania de mandar o seguinte, quando as pessoas lhe enviam o mesmo que enviou:
"Não obstante a invocação do direito que lhe assiste, vimos por este meio informar que a dívida de €€€€€€ constitui uma obrigação natural, cujo cumprimento constitui um dever de ordem moral e social."
Se tal, mande o seguinte:
A obrigação civil é aquela que vincula determinados sujeitos, designados por credor e devedor, onde este encontra-se obrigado a realizar determinados actos, positivos ou negativos em favor do prejudicado.
Há, com efeito, uma série de garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil, porém, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor.
Podemos afirmar que na obrigação natural há um credor e um devedor, devidamente constituídos, existindo, portanto, um débito de facto. Porém, não se trata de obrigação civil, pois falta-lhe justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação.
A obrigação natural não recebe nenhum tipo de garantia legal, não possuindo, portanto, acção juridica.
Diante desta deficiência, o inadimplemento de uma obrigação sob a égide de uma obrigação natural, o credor não tem o direito positivado, protegido pela norma civil - e portanto, não pode executar-lhe uma ação de cobrança. Trata-se de uma obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação exigível.
E depois mande-os pentear macacos.
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