Exmos. Senhores:
Acuso a V. missiva, datada de 3 de setembro, V/Ref. E9247927, e cumpre-me esclarecer o seguinte:
1- Não tenho conhecimento de qualquer valor em divida à MEO;
2- Nunca fui contactado pela MEO acerca de qualquer valor em falta;
3- Nâo tenho qualquer contrato com a MEO;
4- A V.comunicação não refere a que se deve esta tentativa de cobrança:
5- Ainda que pudesse existir algum débito, o mesmo já está prescrito, de acordo com o n.º 10 da Lei n.º 12/2008 a qual diz que:
"1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal dívida.
Assim, a suposta dívida encontra-se prescrita conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Posto isto, não têm qualquer legitimidade para intentar qualquer acção judicial.
Atentamente,
Data de ocorrência: 15 de setembro 2019
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.