Após a minha reclamação sobre dividas apresentadas por esta empresa de um serviço de telecomunicações referentes a 2015 uma vez que as mesmas se encontram nesta data prescritas, obtive uma resposta a informar-me de que umas faturas se encontram efetivamente prescritas, mas que a penalizacao por incumprimento contratual só prescreve ao fim de 20 anos. Ora, o desaparecimento da obrigação principal arrasta consigo a cláusula penal, implicando de igual modo, o desaparecimento da pena, que era o seu objeto. Ou seja extinguindo se por qualquer motivo a obrigação principal, caduca a cláusula penal. No acórdão do TRL de 25/02/2010 pode ler-se que "por força do princípio da acessoriedade da cláusula penal, prescrita a obrigação principal (pagamento dos serviços), caduca a cláusula penal estabelecida para o incumprimento. Por essa razão, prescrita a obrigação de pagamento dos serviços no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço, não se pode exigir o pagamento da cláusula penal com o fundamento de que o prazo de 6 meses só está previsto apenas para a prestação de serviço e que o prazo aplicável à cláusula penal é o prazo ordinário de 20 anos."
Aguardo nova resposta dentro dos próximos 8 dias.
Raquel Garcia
Data de ocorrência: 28 de junho 2019
Boa tarde Raquel gostaria de saber se ja foi resolvido o seu problema. Foi aconselhada pela Deco desde o inicio fez a reclamacao apenas aqui ou por escrito carta registada? Obrigado Andreia Fernandes
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.