Boa tarde,
Venho por este meio informar que recebi hoje uma carta da vossa empresa para efetuar o pagamento de uma dívida no valor de 2.299,30€, à qual cessei todos os serviços há já muitos anos, não me informando até hoje de qualquer falta de pagamento. Deste modo, lamento a minha indignição e a falta de civismo para com o cliente.Sendo assim informo esta empresa que já passaram alguns anos e que devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Não é ao fim de 14 anos que informam um antigo cliente que está em débito para com a empresa.
Assim, e uma vez que tal divida remonta já há bastantes anos, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou qualquer informação por escrita ou por outros meios .
Tendo em conta ao que referi, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
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