Recebi no dia 26 de dezembro, um e-mail da Intrum Portugal indicando que deveria no próprio dia proceder ao pagamento de um suposto valor em divida à MEO.
Conforme já informei anteriormente, não sou cliente MEO há alguns anos e não recebi por parte da MEO nenhuma informação de valores em dívida.
No entanto, relembro a INTRUM PORTUGAL, que do termo da relação comercial com a MEO já passaram alguns anos e que devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Assim, e uma vez que a suposta divida remonta a alguns anos, desconheço ano e nº facturas pois, como referi, não sou cliente Meo há alguns anos,
considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Obrigado
Data de ocorrência: 29 de dezembro 2019
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