Boa noite,
HOJE dia 06 de dezembro de 2019 recebo uma chamada da vossa empresa a informar que tenho uma dívida de quase 2000 € ? de Serviços Meo, com emissão no ano de 2014, durante este ano corrente (2019) ja vinha recebido uma carta da vossa empresa ao qual por meu desconhecimento pensei que fosse burla , o que sei é que nunca fiquei a dever nada à entidade em questão e relembro a INTRUM JUSTITIA, que do sucedido já passaram quase 6 anos e devem consultar o Nº10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.."
Passados quase 6 anos é que me informam que tenho um débito?
Nunca recebi carta alguma da vossa parte, nem dos Serviços Meo a informar que existia tal dívida.
Assim, e uma vez que tal divida remonta a 2014, quase 6 anos passados, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por email da anulação da divida.
Data de ocorrência: 6 de dezembro 2019
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