Boa tarde,
Dia 12 do presente mês, recebi um e-mail da Intrum Justitia a solicitar que efetuasse o pagamento de uma dívida à MEO, sobre a qual não tenho a mínima memória uma vez que deixei de ser cliente MEO em 2010, portanto, há quase 9 anos.
Importa salientar que este e-mail foi o primeiro contato que obtive tanto da intrum como da MEO para a cobrança da suposta dívida.
Independentemente de tudo isto, a existir dívida, esta estaria há muito prescrita, conforme regula o decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Estou certo que, tanto a Intrum como a MEO, conhecem este decreto-lei muito bem, mas primam por ignorá-lo. Assim sendo, transcrevo o Artigo 10º, do referido decreto-lei, em seguida:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
..."
Acrescento ainda que, numa altura em que tanto se fala do RGPD e das multas pesadas que podem advir do seu incumprimento, a MEO ainda venda os meus dados pessoais, sem a minha autorização, a empresas de cobrança como a Intrum.
Face ao exposto nos parágrafos anteriores, agradeço confirmação por escrito da anulação da suposta dívida.
Com os melhores cumprimentos,
Elídio Jorge Raposo
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